I – Os «bombeiros profissionais da administração local» encontram-se integrados em carreiras que exigem uma «disponibilidade permanente», compensada, nos termos da lei, através de «suplemento remuneratório», integrado na respectiva escala salarial, e que inclui «todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória»;
II – Assim, aos bombeiros municipais sapadores ora representados pelo sindicato autor, os quais prestam trabalho em turnos de 12 horas de serviço, seguidas de 24 ou de 48 horas de folga – conforme esse serviço seja prestado em «período diurno» ou «período nocturno» – não assiste o direito ao descanso compensatório remunerado previsto no artigo 163º, nº1, do RCTFP aprovado pelo DL nº59/2008, de 11.08.
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 12.04.2018