1 – No caso de o defensor nomeado à assistente em processo comum singular ter interposto recurso da sentença que absolveu o arguido (dos factos que lhe eram criminalmente imputados e do pedido cível), tem o mesmo direito a receber, para além das quantias referidas nos pontos 3.1.1.2. (processo comum singular) e 3.2. (pedido de indemnização civil) da tabela anexa à portaria 1386/2004 de 10/11, também a quantia referida no ponto 3.4.1. (recursos ordinários) mas não de forma cumulativa – uma quantia para o recurso na parte criminal e outra quantia para o recurso na parte cível.
2 – Com efeito, enquanto que na referida tabela se distingue a intervenção na parte criminal (ponto 3.1.), na parte cível (ponto 3.2.) e nos recursos (ponto 3.4.), neste último ponto relativo aos recursos não há qualquer distinção entre recurso quanto à parte criminal e quanto à parte cível, de modo a dever entender-se ocorrer cumulação de pagamentos para uma parte e outra.
Acórdão Relação de Évora de 6.10.2020: