«I – Namoro é um compromisso entre duas pessoas que se relacionam durante um lapso de tempo indeterminado, com partilha e comunhão de afetos e interesses pessoais.
II – Na tipificação do crime de violência doméstica, o legislador não definiu o conceito de namoro, provavelmente pelo seu carácter dinâmico, necessariamente ajustado à realidade actual.
III – Essa margem de manobra de apreciação concedida ao intérprete não sacrifica a legalidade e a tipicidade da norma.»