«…III – Não basta a formação, explicações, instruções e, mesmo, controlos regulares sobre a actividade dos seus motoristas, se isso se revelar insuficiente para assegurar o cumprimento das obrigações legais, máxime por parte do próprio gerente. Cabia à arguida, ter organizado um sistema de controle e fiscalização eficaz de modo a garantir não só que os seus trabalhadores motoristas cumprem o que é exigido por lei no âmbito dos transportes rodoviários de mercadorias, mas também que qualquer outro condutor dos veículos de sua propriedade no exercício dessa actividade, incluindo o sócio gerente, observa essas exigências.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2023