«I – A tomada de declarações para memória futura de criança é sempre presidida e orientada pelo Juiz, podendo este socorrer-se dos técnicos presentes para se garantir a estabilidade emocional da criança na sua audição e a correta colocação e perceção das perguntas, permitindo-se assim reduzir e atenuar a revitimização da mesma, assegurando-se em simultâneo o não atropelo do direito ao contraditório dos demais intervenientes que deverão assistir e esclarecer-se por intermédio dele.
II – Essa diligência em causa é, só por si, o mecanismo por excelência destinado a precaver e a atenuar o calvário da revitimização, salvaguardando que a tomada de declarações sirva para posterior apreciação da prova; neste aspeto, é o Juiz, e não qualquer outra pessoa, quem está particularmente apto a colocar as questões pertinentes essenciais ao apuramento da verdade material dos factos ocorridos, quem está em condições de procurar os factos capazes de serem subsumidos no tipo legal de crime.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 8.3.2023