I – Sendo o testamento um negócio unilateral não receptício, a única situação em que ele pode enfermar do vício da simulação juridicamente relevante é, em princípio, a prevista no artigo 2200.º do Código Civil.
II – Não há simulação se o declarante quis de facto celebrar o negócio jurídico que celebrou ainda que com a intenção de, por essa via, prejudicar um terceiro.
III – A inoficiosidade do legado não importa a invalidade da disposição testamentária mas somente a possibilidade de a requerimento dos herdeiros legitimários a liberalidade ser reduzida na medida do estritamente necessário para eliminar o excesso.
IV – Essa redução tem de ser efectuada, não havendo acordo dos interessados, em sede de processo de inventário.
Acórdão integral de 2.7.2020
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