I – O segredo profissional traduz-se, em geral, na reserva que um profissional deve guardar dos “factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço prestado ou à sua profissão.
II – O fundamento ético-jurídico do dever de sigilo profissional do advogado não está confinado à relação contratual estabelecida entre este e o seu cliente, sendo o bem jurídico que ilumina a tutela desse segredo a necessidade social da confiança nos advogados em geral.
III – Por esse motivo, não poderá ser o mandante/cliente a desvincular o mandatário/advogado desse dever de sigilo.
IV – Constitui prova proibida a valoração do depoimento testemunhal de um advogado com violação do respetivo dever de sigilo profissional.
V- Enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que considera uma prova proibida sem tratar a questão dessa proibição.”
Acórdão Integral de 7.12.2018