I – O fenómeno dos furtos em estabelecimentos comerciais é representativo de uma criminalidade de massa, com milhares de microlesões patrimoniais que são bagatelares, quando individualmente consideradas, mas que, no conjunto, representam um problema social e económico não despiciendo, ainda que com cifras negras importantes, sobrecarregando os sistemas de justiça e consumindo recursos importantes.
II – Pese embora a existência, no caso, de alguns fatores de proteção do risco de reincidência, aqueles nunca impediram a arguida de praticar plúrimos crimes de furto, com dispersão geográfica, homotropia de procedimentos e assinalável planeamento, denotativos de uma dedicação importante a este tipo de procedimento e de uma completa indiferença às anteriores condenações.
III – A atuação da arguida, vista em plano isolado, seria expressiva de uma criminalidade quase bagatelar mas que se torna impressiva e indutora de uma resposta reativa consistente quando enquadrada pela sucessiva reiteração de procedimentos e pela evidente insensibilidade às penas aplicadas, compreendendo-se por isso, no caso, a opção pela pena de prisão efetiva, ante as fortes exigências de prevenção especial e o insucesso das anteriores penas aplicadas, detentivas e não detentivas, tendo os factos sido cometidos em período de liberdade condicional.
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 7.2.2024