I – A Lei nº 37/2015, de 5 de maio, estatui que «cessam a sua vigência» no registo criminal as condenações descritas na norma do seu art. 11.º decorridos que se mostrem os prazos aí estabelecidos; daí resulta que o registo da condenação deixa de poder ser considerado independentemente da circunstância de se ter ou não procedido ao seu real apagamento (pela entidade administrativa).
II – O aproveitamento judicial de informação, que por inoperância do sistema, se mantenha no certificado de registo criminal é ilegal, e viola ainda o princípio constitucional da igualdade, pois permite distinguir um arguido de um outro que, nas mesmas condições, tenha esse certificado devidamente “limpo”.
III – Considerar um certificado de registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova.