«I – A quebra do sigilo profissional (no caso do advogado) impõe uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses preponderantes.
II – Tal ponderação deve ter em conta a imprescindibilidade do meio de prova (testemunhal e/ou documental) para a descoberta da verdade material, a gravidade do crime e a protecção de bens jurídicos.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 12.12.2025
