«O estado, naturalidade e residência habitual do ou dos outorgantes da procuração forense, a que alude o artigo 46.º, n.º 1, alínea c) do Código do Notariado, aplicável ex vi da alínea a) do artigo 43.º do CPC, são elementos acessórios de identificação das pessoas físicas ou singulares que intervém na procuração que reveste forma de documento particular, que servem apenas para identificar tais pessoas físicas, no sentido de determinar a sua identidade, de saber de quem se trata. A omissão ou abreviação desses elementos acessórios de identificação não determina, por si só a invalidade da procuração, excepto se não for de todo possível identificar a pessoa física que interveio no acto»
Direito em dia – Acórdão integral de 28.11.2020