«I – Subjacente ao disposto no artigo 212º, nº 2, alínea a), do CIRE, está a inexistência de motivo para que os credores cujos créditos não sejam afetados pelo plano votarem na aprovação do mesmo.
II – Tais credores, não sendo prejudicados pelo plano, não têm um real interesse no resultado do mesmo. Apenas os credores afetados pelo plano têm fundamento significativo para decidirem se o mesmo deve, ou não, ser aprovado.
III – A exclusão do direito de voto aos credores cujos créditos não são afetados pelos planos de insolvência e acordos de pagamento é um relevante instrumento para a sua aprovação que, muitas vezes, poderiam ser bloqueados, mesmo por razões pouco significativas e até egoístas.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 24.01.2022