«I – A redação da alínea a) do número 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil traduz uma opção legislativa, deliberada, de restringir o recurso ao diferimento da desocupação do locado por razões de carência de meios económicos aos casos em que o contrato tenha cessado por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas;
II – Tal norma tem natureza excecional, não comporta aplicação analógica e nem é suscetível de interpretação extensiva aos casos em que a cessação do contrato de arredamento tenha decorrido de oposição à renovação do contrato pelo senhorio, caso em que a comunicação dessa oposição é já feita com antecedência legal prevista em função da duração do contrato»