“Tendo a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o RAU, estendido expressamente ao executado cuja casa de habitação principal seja vendida na execução apenas algumas das normas de protecção com que visou a protecção do arrendatário, em situação similar (n.ºs 3 a 6 do artigo 930.º-B do CPC – actual artigo 863º -, ex vi nº 6 do artigo 930º – actual artigo 861º – do mesmo código), não colhe a interpretação extensiva do preceito do artigo 861º, nº 6, do Código de Processo Civil, no sentido de abranger a totalidade desse regime de protecção, nomeadamente a norma que prevê a possibilidade de o arrendatário requerer o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação (artigo 930º-C do CPC – actual artigo 864º)”
Acórdão Integral de 24.1.2019