“I – Em edifício constituído em propriedade horizontal os terraços que façam parte da respectiva estrutura e desempenhem funções de cobertura de alguma fracção são obrigatoriamente partes comuns, ainda que sejam terraços intermédios e o seu uso exclusivo se mostre atribuído em favor de uma determinada fracção autónoma.
II – A realização de obras urgentes de reparação das partes comuns em ordem a evitar danos em fracção autónoma do edifício incumbe ao condomínio enquanto conjunto composto por todos os condóminos e enquanto contitulares dos direitos relativos a essas partes comuns e responsáveis pela respectiva conservação e reparação.
III – Além disso, os próprios administradores do condomínio, enquanto órgão executivo, poderão responder, a título pessoal, perante o proprietário afectado em consequência de patologias sobrevindas nessas partes comuns se, tendo conhecimento das mesmas e dos seus efeitos, não encetarem diligências para lhes pôr cobro, em particular não convocando assembleia extraordinária dos condóminos destinada a apreciação e deliberação sobre as obras de reparação necessárias.
IV – Ao próprio condómino cuja fracção se mostre afectada assiste, à luz do preceituado no art. 1427º do Código Civil, o direito de, por sua iniciativa, e perante uma situação de urgência, realizar essas obras de reparação; Todavia, esse é um direito ou faculdade que lhe assiste e não uma obrigação que lhe possa ser imposta ou exigida pelo administrador ou pelo condomínio.
V – Dando origem as patologias nas partes comuns à privação de uso de fracção autónoma destinada a arrendamento, a fixação do quantum indemnizatório correspondente a tal dano patrimonial deve reger-se pela equidade, ponderando todas as circunstâncias relevantes ao caso, em particular o valor locativo do imóvel no mercado de arrendamento, o valor dos impostos que incidem sobre esse valor bruto e, ainda, o período de tempo que será razoável, segundo as regras da normalidade e da experiência, ser despendido na execução das reparações e na celebração de um novo contrato de arrendamento.”
Acórdão Integral de 23.04.2018