«I – A não separação dos irmãos é vector concorrente, conjugado com outros relevados do conceito do interesse das crianças, na decisão quanto à residência exclusiva da criança a atribuir a um dos progenitores.
II – O Tribunal deve, na medida da sua capacidade de discernimento, consultar a criança, dando-lhe oportunidade de expressar, livremente e se necessário em privado, o seu ponto de vista sobre os assuntos com ela relacionados, para ser tido em consideração.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 22.09.2025
