«I – A liberdade de circulação do progenitor não pode contender com o superior interesse da criança.
II – Pode justificar-se a proibição de o progenitor levar a criança consigo para fora do país se isso implicar o risco de a saída do país ser definitiva e irreversível e ter por objectivo privar a criança dos contactos com o outro progenitor.
III – O facto de o progenitor ser nacional de outro país não é, por si só, suficiente para justificar essa proibição.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 11.01.2024