“I – Age num quadro de legítima defesa própria e de terceiro (o seu filho de dois anos), o condutor que em resposta a uma agressão iminente de uma pessoa, encapuçada, que lhe apontava uma pistola e que acabara de cometer um roubo, avança em frente com o veículo que tripulava, colhendo essa pessoa que se colocou na frente do veículo, a fim de o imobilizar.
II – Ainda que se deva concluir tratar-se de uma legítima defesa putativa, em virtude da arma apontada pelo peão atropelado contra o condutor do veículo FM não ser verdadeira, nas circunstâncias do caso, o erro sobre a natureza da aludida arma deve considerar-se desculpável, não havendo por isso obrigação de indemnizar.
III – Sendo o falecido que intencionalmente se colocou na frente do veículo que o veio a atropelar, ameaçando o seu condutor com uma arma que depois se veio a verificar ser falsa, na mira de o imobilizar e, certamente, de se apoderar do mesmo e de nele fugir do local onde acabara de cometer um crime de roubo, deve considerar-se que o atropelamento se deve exclusivamente ao peão mortalmente atropelado, excluindo-se a responsabilidade pelo risco, e, por maioria de razão, o concurso da responsabilidade pelo risco emergente da circulação do veículo com a culpa do peão atropelado”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 13.06.2018