«I – O art. 186º, nº2, do CIRE consagrou presunções iuris et iuris que permitem qualificar a natureza culposa da insolvência.
II – Essas presunções são aplicáveis à insolvência de uma pessoa singular.
III – A alienação da casa de habitação da insolvente cerca de 24 meses antes de instaurar a presente acção, sem motivo relevante, quando já estava pendente uma execução, e a utilização do produto da venda para pagar, no valor de 50 mil euros (2/3 do total) um suposto crédito do seu pai e familiares configura a dissipação de um bem, que agrava de forma relevante a situação patrimonial da massa insolvente assim prejudicando os credores.
IV – Por causa disso existem elementos seguros nos autos para ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 9.9.2021