«A inquirição de testemunha por teleconferência com ocultação de imagem/distorção de voz, regulada na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, só pode ter lugar quando razões ponderosas de proteção da testemunha o justifiquem, concretamente, quando são alegados factos concretos dos quais resulte que a sua inquirição presencial em audiência de julgamento coloca em perigo a integridade física, a vida, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado daquela.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2023