«I – Ressalvados os casos em que da titularidade do cargo de mero administrador de direito resultam deveres de agir (dever de garante) e este não os cumpra voluntariamente, apenas a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo (gerência nominal ou de direito).
II – Não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito o efetivo exercício da função.
III – Mas, tal não significa que da qualidade de gerente nominal ou de direito não se possa extrair a presunção judicial da gerência de facto, baseada em regras da vida, da experiência e da lógica, por ser natural que quem é nomeado, para um cargo, o exerça efetivamente.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 18.3.2026
