«I – Na alínea b) do nº 7, do artigo 6-E da Lei nº 1-A/2020, introduzido pela Lei nº 13-B/2021 de 05 de abril, visa-se a proteção do direito à habitação da pessoa visada pela diligência de entrega da casa de morada de família, enquanto no nº 8 do mesmo preceito se almeja a tutela do executado ou do insolvente sempre que a diligência de entrega de imóvel seja suscetível de causar prejuízo à subsistência destes, o que deixa pressupor que terão de tratar-se de imóveis que tenham capacidade reditícia, ou seja, terão de ser imóveis com aptidão para gerar rendimentos que sejam necessários à subsistência do executado e do insolvente, suspensão de entrega que em todo o caso só operará desde que não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável.
II – Enquanto a tutela da alínea b), do nº 7 do artigo 6-E da Lei nº 1-A/2020 se basta com a comprovação de que o imóvel a entregar constitui a casa de morada de família da pessoa visada com a diligência de entrega, devendo o executor da medida de entrega suspender imediatamente essa diligência logo que se aperceba que se trata de uma casa de morada de família, no caso do nº 8 o beneficiário da tutela deve requerer a suspensão da entrega, averiguando-se, em sede incidental, a reunião dos pressupostos legais da previsão legal em causa, constituindo este um incidente especial em face do incidente geral previsto no nº 5 do artigo 150º do CIRE, sempre que esteja em causa a desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente.
III – Em todo o caso o incidente previsto no nº 5 do artigo 150º do CIRE não é aplicável enquanto se mantiver a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, como se prevê no nº 1, do artigo 6-E da Lei nº 1-A/2020, introduzido pela Lei nº 13-B/2021 de 05 de abril, sendo antes aplicável a suspensão da entrega da casa de morada de família tal como previsto na alínea b) do nº 7 do citado artigo 6-E, ainda que o ocupante seja pessoa diversa do insolvente.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 20.09.2021