«I – No caso de sucessão de prestadores de serviços para o mesmo cliente e em atividades que assentam essencialmente na mão de obra – como é o caso da atividade das empresas de segurança e vigilância – assume especial relevo a manutenção pelo novo prestador da maioria ou essencial dos efetivos do anterior.
II – Não estando demonstrado que a nova prestadora de serviços retomou o essencial dos efetivos da anterior prestadora de serviços, em termos de número e competências, nem que tenha havido transmissão direta entre as empresas de bens necessários à continuidade da atividade, não pode concluir-se pela verificação de uma transmissão da unidade económica.»