«I – O direito do expropriada em pedir a expropriação total justifica-se, além do mais, pelo respeito do princípio constitucional da «justa indemnização» a que alude o art.º 62.º da Constituição da R. Portuguesa.
II – O pedido de expropriação total desenvolve um incidente autónomo, como tal previsto na lei, cfr. art.ºs 55.º a 57.º do C.Exp. e que corre nos próprios autos.
III – Nesse incidente, recai sobre o expropriado o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito à expropriação total, incumbindo-lhe provar factos de onde se possa concluir que a parte restante não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou que os cómodos assegurados pela parte restante não têm interesse económico para si, determinado objetivamente.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 22.10.2024