«I – Para se declarar o incumprimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve ocorrer uma atuação incumpridora e censurável imputável ao outro progenitor.
II – Inexiste essa censura se a menor apresenta sinais físicos e emocionais negativos quando antecipa a visita ao pai, e a mãe não exige à filha que visite o pai.
III – Naquela situação emocional e física, não se pode condenar a requerida/progenitora a assegurar a visita ao pai pois tal violaria o bem-estar da menor.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2025
