I – O direito de preferência apenas está consagrado para assegurar a rentabilidade das explorações agrícolas e evitar o excessivo parcelamento do solo apto para cultura, no pressuposto necessário de ser previsível que o prédio do preferente e o objecto da preferência vão continuar a ser destinados à produção agrícola ou florestal.
II – É à luz da lei civil mas também com recurso às regras administrativas do PDM ou da Fazenda Pública que se deve procurar o critério diferenciador para a natureza rústica ou urbana dos prédios preferendos.
III – Assim, apesar dos prédios em causa integrarem a definição de prédios rústicos nos termos do art.º 204.º, n.º 2, do CCivil, estando demonstrado a sua potencialidade edificativa é previsível que se destinem à construção, pelo que nos termos do art.º 1381.º, a), daquele diploma legal, resulta afastado o direito de preferência conferido pelo art.º 1380.º, n.º 1
Acórdão Integral de 8.9.2020: