«I – A lei reguladora do direito de preferência do arrendatário é a vigente na data em que se concretizou o acto de transmissão.
II – Em face do art. 1091º do CC, na versão introduzida pela Lei nº 6/2006 de 27-02, aplicável ao caso dos autos, o arrendatário habitacional de uma parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal não goza do direito legal de preferência na compra e venda do prédio, direito apenas reconhecido ao arrendatário de todo o prédio urbano ou de fracção autónoma do mesmo prédio.
III – A circunstância de o local arrendado em parte do prédio não constituído em propriedade horizontal ser passível de autonomização material ou mostrar-se inscrito na matriz como realidade fiscal autónoma é irrelevante para o exercício do direito de preferência, porque, enquanto não se proceder à constituição da propriedade horizontal, a autonomia material dos espaços arrendados não têm qualquer significado jurídico, não podendo estes, nessas circunstâncias, ser objecto de negócio jurídico.
IV – Isso resulta bem evidente do próprio funcionamento do exercício do direito de preferência, pois que, por força desse exercício, o preferente substitui-se na posição do comprador na compra e venda, objecto da preferência. Ora, isso só pode suceder se o aludido objecto da preferência estiver legalmente autonomizado, não podendo ser objecto de compra e venda um espaço materialmente dividido de um prédio que não tenha individualização jurídica – cfr. arts. 202º, 203º e 408º, nº 2 do CC”.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 12.04.2021