«I – “Espaços florestais” são “os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional”. A nomenclatura do Inventário Florestal Nacional encontra-se harmonizada com as definições internacionais em matéria florestal estabelecidas pela FAO no âmbito do Forest Resources Assessments e do processo Forest Europe.
II – Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são, além da vida, da integridade física e do património de outrem, o próprio ecossistema florestal, incluindo matas, ou pastagem, mato e formações vegetais espontâneas, tal como estão definidos no Inventário Florestal Nacional.
III- Consultando o Inventário Florestal Nacional, podemos encontrar a definição de matos ( ou matagais) como configurando a seguinte realidade: “Terreno, com área mínima de 0,5 ha e largura mínima de 20 m, com presença de vegetação espontânea composta por mato (por ex.: urzes, silvas, giestas, tojos) ou por formações arbustivas (ex.: carrascais ou medronhais espontâneos) com grau coberto mínimo de 25% e altura mínima de 50 cm.
IV – Mato rasteiro, expressão usada na factualidade provada, terá que ter como significado unicamente o que resulta da definição legal, sendo que, e face ao relatório de fls. 47 dos autos, podemos concluir que o incêndio ocorreu num terreno florestal, situado numa zona urbana no local existiu uma zona arborizada, que foi cortada, ficando no espaço apenas uma dezena de eucaliptos, de pequeno porte, estando o terreno limpo e preservado, tendo o incêndio coberto uma área de 0,25 hectares de mato rasteiro, sendo esta a espécie/objecto ardido.
V -Neste tipo de crime o ponto crucial reside no facto de que condutas cujo desvalor de acção é de pequena monta se repercutem amiúde num desvalor de resultado de efeitos não poucas vezes catastróficos sendo que neste tipo de crimes está primacialmente em causa não o dano, mas sim o perigo.
Assim, a área ardida, por si só, não basta para desde logo afastar a natureza do terreno e consequentemente o cometimento do crime, importando apurar a área e a largura do terreno em causa.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 10.03.2021