«I – Numa situação em que tanto o comprador, como o vendedor, tinham conhecimento da situação/estado do imóvel, entendemos nem sequer estar perante uma situação de venda de coisa defeituosa, face ao que consta do art. 913.º, nº 1 do Código Civil.
II – Resultando de documentos juntos pela própria recorrente, que a mesma tomou posse do imóvel em 28-02-2018, aí passando a habitar, logo tendo ficado a conhecer os alegados defeitos do mesmo, defeitos que nunca denunciou dentro do prazo de um ano de que dispunha para o efeito, teremos de concluir que tendo ultrapassado o prazo conferido pelo art. 916.º, nº 3 do Código Civil, o seu direito caducou, por aplicação do disposto no art. 917.º do mesmo diploma legal.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 5.12.2024