I – Tendo em conta o valor dos bens que a punição do crime de condução sem habilitação legal procura proteger, pois que não estamos no âmbito das bagatelas penais, campo privilegiado para admoestação, não será de aplicar no caso vertente tal pena, por esta não satisfazer as exigências de prevenção especial e de prevenção geral.
II – O facto de o arguido possuir carta de condução à data desta condenação retira à aplicação da admoestação qualquer tipo de adequação, sentido de oportunidade e de utilidade em termos de prevenção especial.
III – As exigências de prevenção geral são, neste caso, prementes, pois os crimes rodoviários devem ser exemplarmente punidos (aqui no sentido de garantirem, pela aplicação da pena, a reafirmação das expetativas comunitárias na validade das normas penais rodoviárias), principalmente num país, como é o nosso, com elevados números de sinistralidade nas estradas.