I – O condómino cuja fracção autónoma é afectada por infiltrações de águas e humidades provindas das partes comuns do edifício assume-se simultaneamente como co-lesante e lesado;
II – O não pagamento por esse condómino da quota-parte que lhe cabe na despesa extraordinária destinada a fazer face à obra nas partes comuns que visa debelar as infiltrações constitui concausa da demora na realização dessa obra, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 570º do Código Civil devendo excluir-se o dever de indemnizar por tal demora quando essa obrigação a cargo do condomínio se funda no nº 1 do artigo 493º do Código Civil.
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 20.05.2025