«I– A fórmula (visto, visado ou equiparada) não tem natureza jurídica equivalente a garantia ou aval quanto ao pagamento pelo banco sacado como decorre art.º 25º da LUCH.
II– O interesse jurídico protegido é o da confiança inerente à sua circulação (art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro) enquanto cheque visado, assumindo a oposição do visto a natureza de certificação.
III– Ao recusar o pagamento de cheque por si visado, a entidade bancária viola interesse colectivo de confiança que deve presidir à sua circulação e cuja tutela se encontra consagrada no art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, frustrando desse modo o direito do tomador de ser pago pelo valor desse cheque e causando-lhe danos de montante equivalente, pelo que ao agir ilicitamente, da forma descrita, incorre em responsabilidade civil uma vez que ocorrem os pressupostos previstos no art.º 483.º do Cód. Civil.
IV– Tal recusa só será legítima se fundada em justa causa – v.g. extravio, furto, roubo, ou qualquer outra forma de apropriação ilegítima do cheque, ou ainda, coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer situação de falta ou vício da vontade.
V– Nessas situações o que está em causa não é a revogação do cheque, pois nestes casos o sacador proíbe o pagamento por considerar inválido o seu saque. Logo não revoga o cheque, porque a revogação pressupõe a validade do acto que, para esse efeito, se extingue.
VI– Se à Autora convinha que certos factos dados como não provados fossem considerados provados, outro remédio não tinha senão produzir ela mesmo a sua prova, desenvolvendo a correspondente actividade instrutória/probatória, designadamente promovendo a junção dos documentos aptos a demonstrar a existência da realidade de facto alegada (v.g. certidão do registo comercial)»
Acórdão Relação do Porto de 17.12.2020