«I – Verificada uma situação de perda de uma carteira na qual estavam dois cartões bancários, se no dia seguinte, para evitar utilizações abusivas desse cartão o utilizador sentiu necessidade de ordenar o cancelamento de um dos cartões que era de crédito, a diligência devida por esse utilizador, impunha que relativamente ao outro cartão, que era de débito e que estava associado a uma conta com saldo disponível significante, superior a € 50.000,00, que este, à cautela, e porque era previsível a utilização deste último cartão, comunicasse também em simultâneo a perda deste e solicitasse o respectivo cancelamento.
II – Nesses casos a aferição do comportamento diligente ou negligente do titular e do utilizador do cartão no cumprimento do dever de comunicação atempada do desaparecimento do cartão, tem de ser analisado a montante e não a jusante da realização dos movimentos efetuados posteriormente por terceiro com o cartão de débito, porquanto, era também obrigação do Titular e do Utilizador do cartão comunicar à instituição bancária no dia em que cancelaram o outro cartão o desaparecimento do cartão de débito e proceder ao seu imediato cancelamento através da linha telefónica disponibilizada para o efeito.»
Acórdão Integral de 10.05.2018