«I – Em face da atribuição em arrendamento da casa de morada de família a qualquer dos cônjuges, nos termos do nº 1, do artigo 1793º do Código Civil, o tribunal de acordo com o nº 2 da mesma norma, define as condições do contrato.
II – Para esta definição, o tribunal há-de socorrer-se de todos os elementos de facto que tenha ao seu dispor por modo a definir um montante equitativo e justo, nomeadamente, atendendo (i) aos rendimentos de ambos os cônjuges, (ii) ao valor locativo real e atual do imóvel, (iii) ao número de filhos, (iv) à natureza de bem comum ou bem próprio da casa de morada de família (v) e depois, em função da propriedade do imóvel verificado qual o montante, em caso de o bem ser comum, dividir tal montante por dois, assegurando, ainda, que o beneficio para o arrendatário não deve constituir um prejuízo desproporcionado para outro.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 18.04.2024