«Para os contratos de arrendamento para fins habitacionais está consagrada no art. 1097º nº 1 do CC uma salvaguarda mínima quanto ao prazo de antecedência a observar pelo senhorio para comunicar ao arrendatário a oposição à renovação do contrato de arrendamento, não impedindo que as partes livremente estabeleçam por acordo no contrato de arrendamento um prazo superior ao previsto legalmente, estando a liberdade contratual apenas limitada ao respeito pela tutela mínima concedida ao arrendatário naquele preceito legal.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024