«I – A parte que beneficia de apoio judiciário apenas terá que suportar os custos de certidões requisitadas pelo tribunal a outras entidades ou quando exigidas pela lei processual, pois que, uma coisa é ter-se acesso a elementos essenciais de prova, e outra, substancialmente distinta, é ter-se acesso irrestrito e gratuito a certidões mediante a simples invocação do benefício de apoio judiciário.
II – Não tendo o recorrente demonstrado nos autos que a certidão pretendida foi solicitada pelo próprio tribunal onde o processo cível decorre por ser essencial à descoberta da verdade ou que a sua junção resulta de lei processual, não está dispensado de efectuar o pagamento do respectivo custo.
III – Uma tal interpretação não constituirá uma restrição ilegítima do benefício de apoio judiciário concedido, porquanto sempre poderá e deverá o tribunal, pendente o processo, requerer, oficiosamente ou a pedido da parte, a quaisquer entidades, os documentos necessários à prova dos factos.»
Acórdão Integral de 15.1.2020: