«I – O direito de alimentos entre ex-cônjuges tem natureza excecional e temporária, como resulta do disposto no nº 1 do artigo. 2016º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 61/2008, de 31-10, podendo a prestação ser alterada ou cessar, conforme o disposto nos artigos 2012º ou 2013º do Código Civil.
II – Havendo rutura do vínculo conjugal, a prestação alimentar, assume uma natureza autónoma e afere-se por um critério de dupla proporcionalidade, quer em função dos meios do obrigado aos alimentos, quer da necessidade daquele que houver de recebê-los, com o limite fixado pela possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
III – Provando-se que a ex-cônjuge alimentanda passou a sofrer de doença incapacitante e irrecuperável mercê da qual foi institucionalizada e que as suas despesas não ultrapassam o valor mensal do rendimento social de inserção que recebe, verifica-se a insubsistência do requisito subjacente à fixação dos alimentos da necessidade do alimentando. Em tal caso deve ser declarada a cessação deste dever.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 7.10.2021