«I – No campo da reparação emergente de acidente de trabalho, prevista na Lei 98/2009, de 04.09, os direitos dela decorrentes têm natureza indisponível, não sendo, por consequência, admissível a desistência do pedido por parte do beneficiário legal dessa reparação em relação a uma das Rés demandadas (no caso, a Ré Seguradora).
II – A caducidade do direito de ação decorrente de acidente de trabalho (art. 179º, nº 1, da Lei 98/2009) é de conhecimento oficioso.»
Acórdão Integral de 4.11.2019