«I – Incorre em abuso do direito, na modalidade de tu quoque, alguém que abandonou um arrendado há já mais de dez anos, sem informar o senhorio, rescindindo o contrato de fornecimento de energia elétrica, sem que demonstre qualquer razão para tal conduta e que, não obstante isso, volvidos todos esses anos, vem queixar-se da privação do gozo do arrendado, pretendendo ser reinvestido nesse gozo de que voluntariamente abdicou e indemnizado pela privação do gozo entretanto “sofrida”.
II – A ilegitimidade no exercício do direito pela autora e ora recorrente por abuso do direito na modalidade de tu quoque constitui uma situação equiparada à ilicitude e determina a total improcedência da ação e do recurso.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 23.09.2024