«…IX – Dado o importante papel desempenhado pela internet em aumentar o acesso do público a notícias e a facilitar a disseminação de informação, a função dos bloggers e dos utilizadores das redes sociais pode também ser assimilada à de “cães de guarda públicos” para efeitos da proteção conferida pelo Artigo 10.º da CEDH.
X – Embora, em geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7.º e 8.º da Carta (vida privada e familiar e proteção de dados pessoais) prevaleçam sobre o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em aceder à informação em questão, este equilíbrio pode, todavia, depender das circunstâncias pertinentes de cada caso, nomeadamente da natureza dessa informação e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor da referida informação, o qual pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública.
XI – Quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio público…»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 2.5.2023