«I. O reconhecimento da existência de servidão terá de operar perante o proprietário do prédio serviente, pois constitui um encargo deste, que acompanhará o prédio, pelo que não existindo prova da propriedade do prédio onde se situa a passagem, não pode constitui-se validamente a servidão a favor do prédio do réu e em detrimento de um prédio cujo proprietário não resulta dos autos.
II. Da noção legal de servidão resulta uma relação entre diferentes titulares de direitos reais sobre diferentes prédios pelo que o reconhecimento judicial de um direito de servidão de passagem que onera um prédio em benefício de outro deve ser pedido por um titular contra o outro titular.
III. Porém, comprovando-se nos autos que é a Autora que impede o réu aceder à passagem ali existente e de acesso à sua garagem com um veículo, ainda que não se declare a existência de servidão, não deixa a A. de ser condenada a abster-se de realizar actos que impeçam tal passagem, pois no uso e fruição do prédio levado a cabo pelo réu assiste-lhe o direito a aceder à garagem com a sua viatura pela passagem aí existente, cujo acesso apenas deixou de existir pelo facto de a Autora ter bloqueado a referida passagem com entulho e uma outra viatura ali depositada.»