«I.–À contagem do termo inicial da contagem do prazo de prescrição previsto no Artigo 7º do Decreto-lei nº 172-B/86, respeitante à prescrição do direito de pedir o reembolso ou transmissão dos certificados de aforro de que era titular o de cujus, não basta o facto neutro morte do de cujus, exigindo-se também a aquisição pelos herdeiros do conhecimento da existência de tais certificados de aforro.
II.–Esta interpretação, reiterada pela jurisprudência, dever prevalecer designadamente porque:
(i)- ao cabeça de casal não está imposta, em qualquer disposição legal, a obrigatoriedade de diligenciar, antes de apresentar a relação de bens nas Finanças, junto do IGCP para saber da eventual existência de certificados de aforro, nem o facto de não diligenciar se pode considerar como comportamento negligente;
(ii)- a interpretação contrária conduz a um resultado abstruso, disforme e colidente com outras normas jurídicas, designadamente com o Artigo 2059º do Código Civil, porquanto – nos termos de tal interpretação estrita e literal – o prazo da prescrição extintiva do direito dos herdeiros reclamarem os certificados de aforro pode prescrever antes de sequer se iniciar a contagem do prazo para se aceitar a herança;
(iii)- só a interpretação sistemática, na senda da maioria da jurisprudência, é a que garante uma concordância prática, de acordo com o princípio da proporcionalidade, entre os interesses dos herdeiros do titular dos certificados de aforro e o IGCP. Na verdade, sancionando o instituto da prescrição a inércia do titular do direito, só se pode falar de inércia perante uma realidade conhecida e não perante o desconhecido: não se reage a uma realidade desconhecida;
(iv)- não se divisa um direito do Estado merecedor de tutela que se superiorize ao interesse dos herdeiros em aceitarem uma herança, que tem como ativos certificados de aforro, tanto mais que o Estado dispõe de mecanismos para acionar e controlar o conhecimento do óbito por parte dos herdeiros.»
Acórdão integral de 14.07.2020