«I– Os valores das pensões decorrentes de acidentes de trabalho sofridos pelo praticante desportivo obedecem aos limites decorrentes do art.º 4.º, da Lei 27/2011, de 16 de junho. Com efeito,
II– Atendendo às especificidades que regem a prática desportiva, na consagração de tais limites, o legislador teve sobretudo em conta o facto de se tratar de profissão de desgaste rápido, cuja carreira é de curta duração (por regra situada nos 35 anos), a que andam associadas elevadas remunerações.
III– Por força dos princípios que regem a interpretação da lei (art.º 9.º do Código Civil), é de considerar que não tem o mínimo de correspondência com o texto da lei, nem resulta do seu elemento sistemático, histórico ou teleológico, que os referidos limites sejam aplicáveis em função do sinistrado e não em função de cada acidente.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.09.2021