“Nos termos do disposto no art.º 178.º, n.º 1 do C.P.P., segundo o qual “são apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa (…)”, e, bem assim, ao disposto, também, nos artºs. 1.º, al. j) e 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, segundo os quais, em caso de condenação pela prática de crime de associação criminosa, para efeito de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.”
Acórdão integral de 24.05.2018
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b46868b61b7685ec802582b90037935d?OpenDocument