“Ocorre enriquecimento sem causa (por parte do locador, em detrimento da locatária) se, tendo a locatária (outorgante num contrato de locação financeira imobiliária com início em 2003 e termo previsto para 2018) pago ao locador, em fevereiro de 2011, a quantia de € 6 800,00 para liquidação (parcial ou total) do então em dívida por força do contrato, vem uma seguradora a efetuar, em cumprimento de sentença judicial posterior, o pagamento ao locador do devido pela liquidação integral do contrato de locação financeira imobiliária, reportada a maio de 2010, em virtude de sinistro (doença causadora de invalidez total e permanente da locatária) que ocorrera em 2010.”
Acórdão integral de 27.6.2019