«A aquisição do direito ao arrendamento por transmissão mortis causa opera automaticamente, ipso iure – não depende de comunicação – e o grau de incapacidade pode ser comprovado por meio probatório (documento, sentença, prova pericial ) obtido posteriormente ao óbito do arrendatário; imprescindível é que a incapacidade seja pré-existente ou sua contemporânea ; o que releva não é o momento em que é obtida a prova do grau de incapacidade, mas sim que o grau de incapacidade legalmente exigido se verifique à data do óbito do arrendatário.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.5.2022