«1- Sempre que o executado pretenda suscitar a questão da redução/isenção da penhora, não porque foram violados os limites objectivos de penhorabilidade relativamente aos valores sobre que incidiu, mas em razão das suas concretas condições de vida, não está sujeito ao prazo peremptório a que respeita o nº 1 do art.º 785º do Código de Processo Civil.
2- A garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente condigna, que está na génese da impenhorabilidade que resulta dos nº 1 e 3 do art.º 738º do Código de Processo Civil, não diz respeito apenas a doze prestações mensais por ano, mas abrange igualmente os subsídios de Natal e de férias (quer respeitem a trabalhadores no activo, quer a pensionistas), num total de catorze prestações por ano.
3- Assim, os subsídios de Natal e de férias (de trabalhadores no activo ou de pensionistas) que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional serão, em qualquer caso, impenhoráveis.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2023