«I. Na qualificação do contrato de trabalho pode-se lançar mão dos métodos subjuntivo, indiciário, e ainda recorrer às presunções previstas na lei.
II. Na qualificação da atividade que um estafeta presta a uma plataforma digital cumpre ter em conta as presunções contidas no art.º 12-A do código do trabalho.
III. O software empregue – a App – disponibilizado e controlado pela R. – é um instrumento laboral fundamental e não se confunde com a própria plataforma digital.
IV. É irrelevante o facto do prestador de atividade se puder fazer substituir por outro, quando este tem de estar inscrito junto da ré para o efeito.
V. O mesmo se passa com circunstâncias como o facto do trabalhador poder recusar determinadas atividades, designadamente por abaixo de certo valor tal não lhe interessar. Na realidade, estando limitado a um leque remunerativo previamente definido pela ré, não é o trabalhador quem define a retribuição mas a R.
VI. Verificadas dois ou mais índices da presunção prevista no referido art.º 12-A, e não demonstrando a ré que de todo o modo se trata de um contrato de outra natureza, tem de concluir-se pela existência de um contrato de trabalho.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.12.2024