«1- Nos casos em que o preço não tenha de ser integralmente pago em momento anterior ao da entrega da obra, o dono desta pode opor ao empreiteiro a excepção do não pagamento de parte do preço, proporcional à desvalorização provocada pela existência de defeitos, enquanto estes não tenham sido eliminados.
2- Não assiste ao empreiteiro a faculdade de opor ao dono da obra a excepção do não cumprimento para não eliminar os defeitos da obra, enquanto o dono da obra não realizar o pagamento pretendido.
3- Tendo o empreiteiro recusado peremptoriamente a eliminação de defeitos, mais declarando ao dono da obra que considera terminados os trabalhos da empreitada, há que considerar definitivamente incumprida a obrigação contratual do empreiteiro e resolvido o contrato pelo mesmo, sem justa causa, assim passando a assistir ao dono da obra o direito a reparar os defeitos, por si ou por terceiro, e a ser indemnizado do custo desses trabalhos pelo empreiteiro, mas sendo tal indemnização deduzida da parte do preço que ficou por pagar ao empreiteiro, por via compensatória.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2023