«5.3– No âmbito das “necessárias adaptações” a que alude o artº 1156º, do CC , e apresentando o programa informático indicado em 5.2., defeitos/vícios que o tornam inadequado para o fim a que se destina, nada obsta a que ao contrato em causa – em rigor, de prestação de serviço atípico – seja aplicável o disposto no artº 1222º, do CC, ainda que de normativo se trate que vise regular especificamente o típico contrato de empreitada;»
Acórdão integral de 4.7.2019: